Publicada norma sobre o Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) do transportador de cargas

Resolução CNSP atende ao disposto na Lei nº 14.599/2023, que tornou obrigatória a contratação do seguro

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) informa que o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em sessão ordinária realizada em 26 de dezembro de 2024, aprovou a Resolução CNSP nº 478, que estabelece diretrizes gerais aplicáveis ao Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo – RC-V, para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

Publicada hoje (27) no Diário Oficial da União, a Resolução CNSP atende ao disposto na Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023, que tornou obrigatória a contratação do Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) no transporte rodoviário de cargas, até então de contratação facultativa.

Entre os principais pontos tratados no normativo, estão: a previsão que o segurado do seguro de RC-V é o Transportador Rodoviário de Cargas, sendo que, em caso de subcontratação do Transportador Autônomo de Cargas – TAC, o contrato deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado; a possibilidade de contratação de apólice coletiva pelo contratante do serviço em nome de mais de um TAC subcontratado; a previsão de cobertura do seguro RC-V inclusive quando o veículo não estiver realizando operação de transporte de cargas; e a vedação ao estabelecimento de franquia e/ou participação obrigatória do segurado nas coberturas obrigatórias de danos corporais e danos materiais.

Acesse aqui a íntegra da Resolução CNSP nº 478/2024.

Histórico

A temática dos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga, que consta no Plano de Regulação da Susep para o ciclo 2023/2024, também fez parte do Plano de Regulação anterior e foi inicialmente levado à consulta pública em dezembro de 2022. Entretanto, logo após a divulgação do edital, foi publicada a Medida Provisória (MPV) nº 1.153, de 29 de dezembro de 2022, que alterou o art. 13 da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a contratação de seguros de responsabilidade civil dos transportadores rodoviários de cargas.

Deste modo, uma vez que a MPV veiculou modificações importantes na legislação vigente, com impacto direto na estrutura da minuta colocada em consulta pública, e considerando a possibilidade de alteração ou rejeição do ato, a Susep decidiu aguardar sua tramitação até que fosse conhecida a versão final do texto legal e os seus reflexos sobre a regulação.

Nesse sentido, o tema foi novamente colocado em consulta pública, considerando a conversão da MPV 1.153, de 2022, na Lei nº 14.599, de 20 de junho de 2023, que deu nova redação ao art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007, com mudanças substanciais na operação dos seguros de responsabilidade civil dos transportadores rodoviários de carga.

Além das consultas públicas, por meio das quais a Susep recebeu o envio de sugestões, o tema foi, posteriormente, objeto de debate da sociedade civil por meio da audiência pública.

Também em decorrência das determinações trazidas pela nova Lei, a Susep já havia emitido, em outubro de 2023, Ofício Circular contendo esclarecimentos e orientações às Sociedades Seguradoras que operam com seguros dos grupos transportes e automóvel.

Por fim, foi publicada, em setembro de 2024, a Resolução CNSP nº 472, que estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga.

A Resolução CNSP nº 472/2024 buscou alinhar o produto às principais inovações trazidas pela Lei nº 14.599: manutenção do caráter obrigatório do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), cuja contratação passou a ser de responsabilidade do transportador; criação da obrigatoriedade da contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), também de responsabilidade do transportador; previu a obrigatoriedade, nos seguros de RCTR-C e de RC-DC, do Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora; obrigatoriedade de contratação dos seguros de RCTR-C e de RC-DC mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculada ao respectivo Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C); e instituição da vistoria conjunta, a ser realizada pelo contratante do frete e pelo transportador, bem como pelas respectivas seguradoras, para fins de fixação dos prejuízos advindos à carga transportada.

Conheça a Resolução CNSP nº 472/2024.

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