Beneficiário de plano de saúde com doença psiquiátrica teve negado pela operadora seu direito a tratamento com medicamento à base de cannabis. Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que o plano custeie o tratamento, cujo custo anual é de cerca de R$ 25 mil
A Justiça do Paraná decidiu que o plano de saúde deve arcar com o custeio de medicamento à base de cannabis para consumidor portador de doença psiquiátrica. O TJ-PR entendeu que a ausência de registro na Anvisa não é impedimento para o fornecimento do medicamento, uma vez que o consumidor já tinha autorização excepcional de importação.
Para entender o caso, o autor da ação tinha uma prescrição do medicamento CBD Med 7500mg Premium Oil, à base de cannabis, cujo custo para tratamento anual é de cerca de R$ 25.000,00. Conseguiu junto à Anvisa a autorização para importar o remédio e de posse de todos os documentos impetrou ação para que o plano de saúde arcasse com o custo de tal medicamento.
Porém, o juiz de primeiro grau não concedeu tutela, pois entendeu se tratar de medicamento de uso domiciliar. “A negativa se deu sob o argumento de que não há obrigatoriedade dos planos de saúde fornecer medicamentos de uso domiciliar, bem como que a medicação não se encontra no rol de fornecimento obrigatório da ANS, porém, de acordo com as normas da ANS e do CDC, uma vez havendo cobertura para a doença do segurado, certamente que é obrigação do plano de saúde o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar fundamentais para o tratamento da moléstia e já comprovada a ineficácia dos demais tratamentos tentados pelo consumidor” explicam os advogados do segurado, Leo Rosenbaum e Fernanda Glezer Szpiz, sócios do Rosenbaum Advogados, escritório especializado em Direito à Saúde e do Consumidor.
Os advogados consideram, por fim, que os direitos fundamentais do consumidor são predominantes em relação a eventual prejuízo patrimonial do plano de saúde, cuja reparação está sempre garantida pelo sistema processual vigente. “Os planos de saúde podem delimitar quais doenças serão cobertas, mas não podem restringir o tratamento, exame ou o material que poderá ser utilizado. Vale dizer, ainda, que sem o medicamento o autor poderia ter seu estado clínico agravado, somado ao fato de que nenhum outro medicamento utilizado anteriormente apresentou efeito satisfatório”.
Dessa forma, o TJ/PR determinou que o plano de saúde fornecesse o medicamento prescrito pelo médico do paciente nas especificações e pelo período indicado, realizando o pedido de importação sob pena de multa diária.