TJ do Ceará afasta condenação da Seguradora Líder por danos morais

A 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará decidiu que a Seguradora Líder não deve indenizar a mulher de um ex-cliente por danos morais no valor de R$ 10 mil. Motivo: “não restou comprovado lesão a direito da personalidade que importe na condenação por danos extrapatrimoniais”.

Na ação indenizatória, a autora pediu a complementação do pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 6.750,00 e a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil pela morte de seu companheiro causada por acidente automobilístico.

A autora alegou que na via administrativa deveria ter sido efetuado de imediato o pagamento integral da indenização no valor de R$ 13.500,00. O argumento foi o de que a documentação seria suficiente para comprovar quem eram os herdeiros.

A primeira instância determinou a complementação do pagamento do seguro DPVAT e arbitrou os danos morais no valor de R$ 5 mil por entender que houve resistência injustificada na conclusão do pagamento integral na via administrativa.

A Seguradora Líder, representada pelo advogado Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados, interpôs então Recurso Inominado. O advogado alegou que não há motivos para o pagamento de indenização por danos morais. As alegações foram acatadas pela Turma Recursal do TJ-CE, que derrubou a condenação por danos morais.

Recurso Inominado n. 3001394-50.2020.8.06.0065/CE

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